PROPOSTA SALARIAL DOS PMs E BMs E INATIVOS DE PERNAMBUCO E NULA.


ATENÇÃO!

Prezados leitores

Durante minha passagem pelo interior do Estado e Sertão ,  em contato com nossos colegas militares, eles queriam saber se as tabelas de reajuste salarial que circulam afixadas nos batalhões do interior do Estado têm procedência verdadeira.

Confesso que não conhecia a dita tabela e fui conferir. Realmente é uma cópia de um anteprojeto de lei complementar que não tem numero e com o nome do Digníssimo Governador do Estado.

A princípio, as propostas são boas, mas não acreditamos que o governo do Estado, em pleno pleito eleitoral divulgaria tabela de reajuste salarial para servidores públicos. Pelos seguintes fatos:

Primeiro: O Governador Eduardo Campos é um Homem de uma conduta ilibada e não mancharia seu governo com uma questão que pode ficar para depois das eleições, até porque não teremos segundo turno no Estado;

Segundo: A lei eleitoral (9.504/97), conforme transcrito abaixo, no inciso VIII de seu artigo 73, trata de revisão geral ou da data-base dos servidores;

Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997:  
 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
(Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições)
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000:

Art. 21 - é nulo de pleito direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20. (grifo nosso)

A Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 21, de fato impõe restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa permanente de pessoal, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao termino do mandato.
Portanto, o prazo limite para revisão geral, reajuste, aumento ou reestruturação, será até o dia 5 de julho de 2010. Alguns podem interpretar que este prazo seria para a transformação da proposição em lei, mas não é.

Terceiro: Não só será nulo de pleno direito, mas o governador ou quem o tenha espalhado as tabelas com os supostos reajustes com finalidade de tirar vantagem poderão sofrer sanções como segue:

a.     A Constituição Federal em seu 14 Art. § 10, “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.

b.    A Lei nº 9504/97:

Art. 26, II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no  64, de 18 de maio de 1990.

Quarto: Se militar candidato, da ativa ou reforma, utilizou o meio fraudulento ou insidioso para tirar vantagem sobre os demais no intuito de captar votos, alem das penas anteriores incorrerá nas penas do código disciplinar:  
Código Disciplinar Lei nº 11.817/2000
Transgressão Grave.

Art. 97. Espalhar noticia exageradas, falsas ou tendenciosas, em prejuízo da boa ordem civil ou militar.
Pena: Prisão: de 21 a 30 dias
Em linhas finais, o Governador não necessitaria de melhorar sua margem percentual com uma questão que pode ficar para depois das eleições, como de fato ficou acertado para tratarmos da questão em novembro. O Ministério Público Federal deverá se pronunciar e investigar o caso.
 


INFORMATIVO URGENTE:           A                      COORDENADORIA DA CAMPANHA  DO CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL 31007 GEZI GOMES PHS 31.                     

           ESTAMOS DE OLHO


O CANDIDATO GEZI GOMES,   É COORDENADOR GERAL DA Força Única,    E MENBRO DA COMISSÃO QUE IRÁ EM NOVEMBRO DE 2010 TRATAR DO AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA, PMs,BMs, ATIVOS,INATIVO E PENSIONISTA EM PERNAMBUCO.

Comentários

  1. Caro amigo Gezi, confesso que tambem fiquei surpreso com a divulgação dessa suposta tabela de reajuste salarial como você já citou de uma maneira bem objetiva e clara, em época eleitoral é vedada qualquer tipo de promessa salarial.
    Em relação a PEC 300 proposta pelo deputado federal Arnaldo do PTB de São Paulo, onde na redação informa que tanto ativo como inativo da PM, civil e BMs, perceberão um aumento salarial equiparado com os salários dos companheiros de Brasília. Onde na verdade essa proposta elevará o salário apenas dos ativos, o que me deixou surpreso pois no momento da reforma por tempo de serviço ou por doença sendo que no segundo caso o companheiro precisará de apoio maior por conta de despesas de medicamentos e tratamentos especiais em alguns casos.
    Tenho conhecimento que ainda restam três votações uma na Câmara Federal e duas no Senado onde talvez em uma nova redação seja incluído os inativos, pois se essa inclusão não acontecer será uma grande injustiça. com os nossos companheiros reformados.


    Jobson Clemente.

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