"O SERVIÇO POLICIAL MILITAR E O EXCESSO DE HORAS TRABALHADAS

A Constituição de 1988, ao estabelecer a carga horária máxima de trabalho quis com que o empregador ficasse adstrito às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sob pena de ter que pagar horas extras a seus funcionários. No caso dos policiais militares dos Estados, verificamos a existência de normas diferenciadas. No Estado de Goiás a lei determina a jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais, em contrapartida, não há norma que estipule a carga horária máxima.
Neste diapasão, justificam a exigência do mínimo em lei porque assim como no Exército os militares podem agir a mando de seus Comandantes e Governantes a qualquer momento em qualquer hora do dia, desde que, haja uma crise que exija a utilização não rotineira de um efetivo maior para garantir a ordem, salvar vidas e manter a lei, sem qualquer ônus referente ao excesso de horas trabalhadas para o Estado. Só há um problema com a norma é que esta excepcionalidade virou regra para as policias dos Estados.
Em Goiás estamos vivendo um Estado de ordem social aceitável e, não se faz necessário a ultrapassagem do mínimo de 40 (quarenta) horas, exceto pela necessidade de contratação de mais homens, o que não significa emergência ou crise, mas, falta de planejamento Estatal.
Os militares dos Estados suportam cargas excessivas de trabalho e a falta de efetivo pressiona os Comandos a estabelecerem jornadas que vão além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, tudo isso, sem a devida remuneração pelo trabalho extra realizado. Chegamos ao ponto de editarmos leis que regulamentaram o serviço voluntário por tempo determinado a fim de resolvermos o problema de efetivo no âmbito da Corporação Militar de Goiás[1], contrariando normas constitucionais que exigem a necessidade de excepcional interesse público[2].

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