A REQUISIÇÃO JUDICIAL PARA SERVIR DE TESTEMUNHA EM JUIZO (art. 221, § 2º do CPP) NÃO CONSTITUE ATO DE SERVIÇO MIILITAR

Testemunha é a pessoa que, perante o Juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal.

De fato, o legislador processual penal criou o instituto do dever de testemunhar no art. 206 do Código de Processo Penal (CPP) primeira parte.

Nesse caso, os policiais requisitados para depor textuado no § 2º do art. 221 têm conotação de obrigatoriedade tanto quanto as demais testemunhas.

Acontece que os militares têm um requisito diferenciado. A requisição vai primeiro ao superior hierárquico, este por sua vez, deve fazer com que o subordinado/requisitado compareça mediante ofício, no dia e hora aprazados sob pena de ambos, responderem pelo crime de desobediência a medida de sua culpabilidade.

Acrescente-se que, não há necessidade ser conduzido coercitivamente se deixar de comparecer, ao contrario de outras testemunhas que são conduzidas coercitivamente quando não comparecem em juízo para testemunhar quando requisitados de acordo com art. 218 do CPP.

Diante deste cenário, por motivo incógnito, há policiais que deixam de atender a requisição judicial acarretando prejuízo aos atos judiciais. Diante de tal inobservância legal, os juízes reclamam e cobram dos superiores hierárquicos. Que por sua vez, comunicam dos militares com fundamento no art. 84 do Código Disciplinar (CDME).

Art. 84. Faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias, com perda da remuneração 8 do tempo de serviço referentes aos dias da falta ao serviço.

Pasmo pelo fundamento eivado da angustiada inconsistência e insubsistência querendo punição por falta a ato de serviço, não encontra guarida no CDME.
Vejamos:

A Lei nº 6.783/74, Estatuto dos Policiais Militares, faz uma descrição do que consiste serviço policial militar:

Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado de Pernambuco.

Art. 25 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições titulares em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como "encargo", "incumbência", "comissão", "serviço" ou "atividade" policial-militar ou de natureza policial-militar.

Segundo Hely Lopes Meirelles “função de natureza militar é o conjunto de atribuições conferidas por disposição legal ou por determinação de autoridade competente, (...) ao Militar estadual, na condição de integrante de corporação militarizada”.

A Polícia Militar é órgão da Secretaria de Defesa Social do Poder Executivo Estadual, que é diferente de uma Vara da Justiça do Poder Judiciário; são órgãos diferentes de natureza diferentes.

Portanto, o Poder Judiciário não é corporação militarizada e as funções não tem natureza militar.

O comando de requisitar militar como testemunhas esta no Código de Processo Penal (CPP). Nesse caso, a única punição por descumprimento de ordem judicial, que também encontra-se no CPP tem procedimento diferente. No entanto, o comparecimento não de militar ao chamado jurisdicional para testemunhar não é ATO DE SERVIÇO MILITAR.


POSTADO POR:  BEL.  JUAREZ VIEIRA RAMOS

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