PERNAMBUCO, RESPOSTA DE Arnaldo Lima. Sgt PM Vice-presidente da ASSP-PE . Associação dos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco AO POSICIONAMENTO da AEAJA.
Sobre o uso dos Cabos e Soldados no comando de guarnição o sargento Arnaldo escreveu:
Este é o posicionamento da AEAJA, porém, algumas considerações devem ser observadas:
1 - "Ordem emanada" DEVE ser manifestamente LEGAL, com previsão na LEI.
2 - A recusa não é injustificada, muito pelo contrário.Vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
3 - O estatuto dos Policiais Militares NÃO PREVÊ Comandamento de guarnição, de Guarda e etc para Cabos e Soldados, logo, estarão desobrigados dos encargos da função.
4 - Entende a própria AEAJA a EXCEPCIONALIDADE no desempenho da função. De forma excepcional é num determinado momento, por exemplo, quando o Comandante da Guarnição estiver impedido (Gravemente ferido e inconsciente, por exemplo) e não tiver outro Sargento NO MOMENTO para substituí-lo, ainda assim, seria discutível.
4 - APENAS ARGUMENTOU a AEAJA, MAS NÃO FUNDAMENTOU. Onde está escrito, qual norma se baseou a AEAJA?
5 - Em infração disciplinar incorre quem descumpre a lei e não quer exige o cumprimento dela, a exemplo da Constituição acima.
6 - Os Sargentos e Oficiais recebem pela função que exercer, mas aos Cabos e Soldados alegam não haver previsão LEGAL. Ora, o que desempara o recebimento também desampara o exercício da função.
Se ainda assim os argumentos aqui apresentados "não fossem suficientes", SÚMULA DO stj ASSIM DETERMINA:
SÚMULA N. 378-STJ.
1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 205.021/RS, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99).
Antes que apareça alguém com a velha alegação da distinção entre servidor público e Militar estadual, faço lembrar que servidor, em tese é todo aquele que ocupa cargo público e exerce função pública.
GÊNERO: Servidor Público
ESPÉCIE: Civil ou Militar.
Não é ponto pacífico, mas coloco aqui a minha opinião.
Duas colocações que merecem muito destaque na nota da AEAJA:
a) A questão da exce´cionalidade;
b) Ordem emanada....RECUSA INJUSTIFICADA.
Diz a constituição Federal: (repito)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Ordem absurda não se cumpre.
SUGESTÃO: Que tal pagar a diferença salarial pela função exercido em forma de diárias, temporariamente, até que os Cabos sejam promovidos a Sargentos?
Quanto à matéria já se posicionou a Assessoria Especial de Apoio Jurídico-Administrativa (AEAJA), por meio do Encaminhamento/Consultiva/AEAJA nº 170, de 12 AGO 2011, onde em síntese conclui que: “à falta de militares habilitados ao exercício da referida tarefa, Cabos e Soldados poderão ser excepcionalmente designados à desempenhá-la; o exercício do comando por parte dos praças se fará a título de encargo a eles imposto, significando dizer que se trata de uma ordem emanada do seu superior hierárquico...sendo que a recusa injustificada corresponderá a infração disciplinar.”
Abraço fraterno. Arnaldo Lima. Sgt PM Vice-presidente da ASSP-PE . Associação dos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco.
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