O DIREITO DE GREVE E A MÁ-FÉ

A Constituição Federal assegura o direito de greve à parte dos trabalhadores, competindo-lhes a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Acontece que, o Poder Judiciário quer legislar em substituição ao Poder Legislativo, que detém o típico dever de legislar ordinariamente, aquele usurpando competência o qual é vedado constitucionalmente.

Refiro-me aos casos em que policiais civis em greve no Distrito Federal, e o Supremo Tribunal Federal, novamente invadindo competência do Legislativo (quando decidiu criando um terceiro gênero no art. 226 da Constituição), agora decidindo pela ilegalidade da greve dos policiais, “que não tem direito a greve, bem como os militares por ser serviço essencial”.

Não bastou, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu pela ilegalidade da greve dos Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares, “que não tem direito a greve por ser serviço essencial”.

Até se concorda com o não direito de greve devido à essencialidade do serviço a população. Quando se diz assim é muito lindo e maravilhoso.

A energia elétrica é um serviço essencial e a Companhia Elétrica interrompe o serviço sem pena e sem dolo. Nem o Poder Judiciário se manifesta a favor do consumidor, e muito menos o Ministério Público.


Mas o que tem por traz dessa idéia?

BOA-FÉ: Os servidores que não podem exercer o direito de greve, pois sua atividade é essencial a população, em contra partida, seus salários será sempre ajustado na data base de forma justa a compensar o não direito de greve. ou

MÁ-FÉ: Os servidores não podem exercer o direito de greve, pois sua atividade é essencial a população, nesse caso, seus salários será revisto quando for conveniente e oportuno para administração pública.


Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

No inciso IV, art. 142: ”ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”. Nota-se que a proibição ao direito de greve encontra-se no Título V Capítulo II que trata sobre os militares das Forças Armadas, e não no Capitulo III do mesmo Título que trata sobre os policiais da Segurança Pública. No entanto, Policiais Federais, Policiais Civis, Policiais Militares e Corpo de Bombeiros podem sim exercer o direito de greve ou AJAM DE BOA-FÉ. 


 Postodo por:   Bel.    Juarez  Vieira Ramos - Colaborador do blog.

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