MILITAR NÃO PODE SER PUNIDO POR ATO PRATICADO APÓS A APOSENTADORIA

O policial militar reformado Manoel Eraldo do Nascimento reverteu a sua exclusão da corporação, após processo administrativo instaurado por seu envolvimento em tráfico de drogas.

Fonte | TJSC - Sexta Feira, 13 de Agosto de 2010



O militar ajuizou a ação contra ato do comandante-geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que, após processo administrativo disciplinar, o excluiu da corporação. O procedimento foi instaurado após sua prisão em flagrante, quando já havia ingressado na reforma da PM, e posterior condenação penal. Ante estes precedentes, o Estado apelou requerendo sua exclusão, com base na disciplina militar, que autorizaria a interrupção do recebimento de proventos da inatividade, e nas Leis n. 5.209/1976 e 6.218/1983.
O policial refutou os argumentos do Estado. Insistiu que, por estar na reforma há mais de 10 anos, não pode sofrer pena disciplinar ou perda da aposentadoria. O procedimento foi instaurado após sua prisão em flagrante,que opinou pela aplicação de reprimenda disciplinar, sem perda da função pública, por ser dependente químico.
Para o desembargador Newton Janke, relator do recurso, o Estado só poderia aplicar a lei estadual se Manoel tivesse praticado o ato ainda na ativa, e desde que não tivesse havido a prescrição. Ele destacou que o delito ocorreu há mais de 10 anos, após o militar ter dado baixa. Janke enfatizou que não devem ser feitas interpretações que levem a “situações aberrantes, como parece ser penalizar disciplinarmente alguém que, porque já rompido o vínculo funcional, não mais está sujeito à disciplina que dele se exigia enquanto vinculado à Administração.”
Assim, “rompido o vínculo estatutário-administrativo, extingue-se, por decorrência lógica da regra que faz o acessório tomar o mesmo destino do principal, a relação de hierarquia e de subordinação presente em qualquer contrato de trabalho”, concluiu Janke.

Apelação Cível: 2010.024937-3

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