PENSÃO ALIMENTÍCIA E MAIORIDADE

A Constituição Federal diz que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer e à convivência familiar.

Como pode ser observado, a família está relacionada em primeiro lugar, já que somente na ausência dela que a sociedade e o Estado assumem este dever. 

A pensão alimentícia é uma quantia determinada com o intuito de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, vestuário, educação e lazer, proporcionando à criança o mesmo conforto antes experimentado na vigência da união .

A Constituição Federal e o Código Civil afirmam que o dever de pagar a pensão alimentícia é da família, ou seja, dos pais (pai e da mãe) em primeiro lugar, mas na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como avós ou tios.

O valor da pensão alimentícia deve ser na proporção da necessidade da criança, mas também dentro das possibilidades de quem paga. Aquele que paga os alimentos não pode sacrificar a sua própria subsistência para sustentar o seu filho ou filha.

Assim os Tribunais tem entendido que a terça parte (ou 1/3) do rendimento é um limite que não compromete a sobrevivência de quem paga a pensão. Muitas vezes o valor de 1/3 dos rendimentos do pai podem ser insuficientes para suprir as necessidades da criança. Ai então, a mãe ou outro parente próximo como avós devem complementar a quantia necessária. Sempre devem ser levado em consideração, as condições sócio-econômicas da família que a criança está inserida.

O pagamento da pensão alimentícia não tem relação alguma com o direito de visita da criança, ainda que o pagador esteja em atraso.

O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder familiar); seu fundamento encontra-se no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002; cessando o poder familiar (antigo pátrio poder), pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente o dever em questão (CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 684).


A pensão alimentícia somente passa a ser obrigatória a partir do momento que é estabelecida em juízo por meio de ação judicial. Isso pode ocorrer na separação dos pais ou em ação própria de alimentos. Além disso, o principal documento para instruir esta ação é a certidão de nascimento da criança.

Se o pai não registrou a criança como sendo seu filho, não se pode pedir a pensão alimentícia antes que seja reconhecida a paternidade. Para isso ingressa-se com ação de investigação de paternidade que será tema de outro artigo. 

Por último, a maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento e estudos.

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