RESPOSTA : APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORESPUBLICOS, MILITARES
Questionamentos mais freqüentes referente à aposentadoria especial dos servidores publicos
Por Luciana Cristina Elias de Oliveira – Daniela da Silva Franco e – Dayana Lopes –Advogadas do escritório Piva de Carvalho, Advogados Associados.
1- Quem tem direito à aposentadoria especial ? E em que hipóteses terá esse direito?
Servidores públicos de todo o país que exercem atividade de risco, desde que comprove ter trabalhado durante 15, 20, ou 25 anos, submetidos a agentes prejudiciais a saúde e integridade física tem direito a aposentadoria especial.
2- É necessário idade mínima?
Não, as aposentadorias especiais não exigem idade mínima, mas sim o tempo especial mínimo.
3- O Mandado de Injunção impetrado perante o STF terá efeito até quando?
A decisão proferida pelo Mandado de Injunção perdurará seu efeito até que seja editada uma Lei Complementar regulando a aposentadoria especial dos servidores públicos.
4- O servidor é obrigado a optar pela aposentadoria especial?
Não. A aposentadoria especial é apenas uma opção estabelecida no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, não afastando as demais modalidades de aposentadoria se o servidor não tiver interesse na aposentadoria especial.
5- Qual o valor da renda mensal da aposentadoria especial?
O valor da aposentadoria especial corresponderá a 100% do salário de benefício, ou seja, será integral.
6- Como faço para me aposentar?
Para conseguir se aposentar pela aposentadoria especial será preciso impetrar uma ação judicial, no momento sendo a única forma cabível.
7- Há necessidade de solicitar a aposentadoria administrativamente?
O correto seria solicitar a aposentadoria administrativamente, porém há demora no pleito e muitas vezes estão sendo negados por não existir lei prevendo a aposentadoria especial, e neste caso o advogado poderá pedir a contagem de tempo na ação judicial.
8- Quais os documentos necessários para dar entrada na ação ?
- Procuração assinada e devidamente preenchida;
- Certidão de contagem de Tempo de Serviço; - Copias simples: RG, CPF, Carteira Funcional e Comprovante de Residência;
- Contrato de honorários assinado e devidamente preenchido; - pedido administrativo; - negativa do pedido administrativo; - ultimo holerite;
9- Há jurisprudência?
O STF recentemente pacificou a questão através do julgamento do Mandado de Injunção 755, determinando que se aplique a todos os servidores públicos que exerçam atividade de risco o artigo 57 da Lei 8.213/91 até a criação da Lei por parte do Legislador, podendo assim entrar com pedido de aposentadoria no momento que completarem 20 anos de atividade estritamente policial.
10- Preciso ir ao escritório para dar entrada na ação?
Estamos de porta abertas para recebê-los, porém nada impede para nos enviem os documentos necessários para o nosso endereço, daremos prosseguimento e sempre lhe manteremos informados.
11- A pessoa beneficiária da aposentadoria especial pode retornar ao trabalho exercendo a mesma atividade que exercia antes de se aposentar ?
Não. O segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar a exercer a atividades prejudiciais a sua saúde terá sua aposentadoria cancelada automaticamente, porém ele poderá voltar a trabalhar desde que exerça outra atividade que não seja prejudicial a sua saúde.
12- O que é paridade constitucional?
Paridade é uma garantia constitucional, uma forma de reajuste prescrita no art. 40, § 8°, que ao grosso modo estabelece, o que o que é garantido ao ativo estende-se a aposentados e pensionistas.
13- A aposentadoria especial será com paridade ?
O Mandado de Injunção não tratou de paridade, porém a ação deverá ser formulada com pedido expresso de paridade, justificado, antes de qualquer norma infraconstitucional, pelas regras constitucionais.
14- É possível pleitear abono permanência ?
Sim. O abono permanência tem natureza de verba indenizatória e se constitui em um incentivo ao servidor para que permaneça no serviço público por mais tempo.
www.pivadecarvalho.com.br / www.richesconsultores.com.br
Comentários
Postar um comentário