Aplicação do princípio da presunção de inocência no processo administrativo disciplinar
Pelo  princípio da presunção de inocência, esboçado no art. 5º, inciso LVII,  da CF/88, entende-se que toda pessoa é considerada inocente, e assim  deve ser tratada, até que se tenha uma decisão irrecorrível que o  declare culpado.
Foi  na França, em 1791 que surgiu esta garantia, na célebre Declaração  Universal dos Direitos do Homem, que visava a proteção do cidadão do  arbítrio do Estado, que o presumia culpado, querendo a sua condenação;  posteriormente foi adotada pela Declaração Universal dos Direitos  Humanos da ONU, em 1948; e pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, em  1969, somente, sendo introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em  1988 com a promulgação da Constituição Federal.
O  princípio da presunção de inocência está disposto no art. 5º, inciso  LVII, da CF, e informa que “ninguém será considerado culpado até o  trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A  natureza jurídica desse princípio é uma garantia individual,  repercutindo diretamente no processo em favor do acusado, seja processo  de natureza cível, crime ou administrativa, dentre outros.
O professor Paulo Rangel em sua obra afirma que:
A  visão correta que se deve dar à regra constitucional do art. 5º, LVII,  refere-se ao ônus da prova. Pensamos que, à luz do sistema acusatório,  bem como do princípio da ampla defesa, inseridos no texto  constitucional, não é o réu que tem que provar sua inocência, mas sim o  Estado-administração (Ministério Público) que tem que provar a sua  culpa1.
O  referido autor entende que a norma contida no inciso LVII, do art. 5º,  da Magna Carta não pode ser entendida como princípio da presunção de  inocência, mas sim como regra constitucional que inverte, o ônus da  prova para o Ministério Público.
Todavia,  essa visão do autor não é completa. O art. 156 do CPP aduz que a prova  da alegação incumbirá a quem a fizer, assim, provar a culpabilidade do  réu é ônus do órgão acusador, no caso de alegação por parte da defesa de  qualquer causa excludente da ilicitude, de culpabilidade ou extinção da  punibilidade, pela inteligência do artigo acima mencionado, deveria  caber ao acusado provar tais alegações, porém, como uma das  conseqüências do princípio da presunção de inocência é que cabe ao  acusador provar a culpa do réu, é aquele que deverá demonstrar, no  processo, que não há causas que excluam ou isentem o réu da pena.
Assim,  entende-se que não há inversão do ônus da prova para o Ministério  Público ou Comissão Processante, mas, que cabe a estes provar que o  acusado cometeu o delito ou transgressão a que lhe foi imputado, em  todos os termos.
O  que parece é que o princípio, ora em comento, significa que o réu não  poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado, devendo ser  considerado e tratado como se inocente fosse. Esse significado é iuris tantum, pois caberá prova em contrário.
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