ATENÇÃO! DESVIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA


O objetivo desse artigo é homenagear os CABOS E SOLDADOS da Policia Militar de Pernambuco. Há mais de uma década estes profissionais têm assumido com muita propriedade a FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO. Função essa definida por lei para os nobres Oficiais, Subtenentes e Sargentos. São incontáveis as ocorrências em que Cabos e Soldados estiveram à frente como comandantes daquela fração, somando-se com a responsabilidade de cuidar do patrimônio (viatura, metralhadora, pistola etc.) a eles confiados. Quantas chamadas receberem de naturezas diversas e lá está o Cabo ou um Soldado no Comando do honroso trabalho de Guarnição?

É por essa razão que homenageamos esses nobres companheiros, policiais competentes e dedicados, com elevado senso de responsabilidade, demonstrando com suas atitudes o desprendimento, zelo e o respeito às pessoas e a vida, não medindo esforços para bem realizar e executar suas missões, sendo detentores de um alto grau de profissionalismo, possuidores de uma boa moral e uma ética exemplar, repassam aos seus superiores o verdadeiro sentimento de compromisso com a causa pública, na defesa dos interesses do povo pernambucano.

Devido a diversos requerimentos protocolados na DGP em face de pedido de pagamento da gratificação pela assunção de serviços diversos da função (desvio de função) principal, bem como o recente parecer da AEAJA, queremos informar a quem interessar que é pacífica a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto na SUMULA 378.
Vejamos:

A idéia do requerente é ser GRATIFICADO e não uma reclamação por estar em função diversa da finalidade. Basta que um Cabo ou Soldado protocole requerimento instruído com pedido de gratificação pelo exercício da função de comando que os superiores interpretam como recusa. A idéia dessa publicação tem o intuito de informar que tais praças não estão reclamando e sim requerendo a gratificação. A lei já prevê a forma, basta seguir.

A base do que se requer encontra-se no próprio estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco lei nº 6783/74:

O Primeiro passo:

Art. 19 - Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em SERVIÇO ATIVO.

Segundo passo, definição de “cargo”:

§ 2º - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
Terceiro passo:

§ 3º. - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.
Quarto passo:

Art. 20 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e da qualificação exigidos para o seu desempenho.

Afinal, que cargos são esses?

O quadro de organização (QO) define os cargos.

São eles:

Soldado, cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento, Subtenente, 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Há funções para cada cargo. Para isso, precisamos saber a definição de função.

Art. 22 - FUNÇÃO policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.

Se o cargo é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, logo, função só poderia ser o exercício das obrigações inerentes aquele cargo.

Para cada cargo tem uma função. O soldado tem suas funções que são diferentes da do Cabo e daí por diante. Iremos deixar por um momento os cargos e funções, iremos trabalhar a questão do comando.

Art. 33 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.

Agora percebam o que a lei define quando se trata de comando em relação a alguns cargos.

Art. 35 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.

Podemos aqui definir por um momento que apenas os oficiais têm o privilégio do comando dentro da instituição previsto na legislação.

Agora, o que nos parece é que o legislador achou muita responsabilidade aos ombros dos oficiais e resolveu dividir com outros cargos.

Art. 36 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.

Vejamos que, os sargentos e subtenentes colaboram ou dividem as responsabilidades funcionais do cargo. Mas percebam o que a legislação diz no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo
exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e à manutenção da coesão e do moral das mesmas Praças em todas as circunstâncias.

Isto é, os subtenentes e sargentos também têm função de comando estendidas pela legislação na regra do parágrafo único do art. 36.

Vejamos agora o conceito de comando trazido pela lei nº 10.426/90.

Art. 2º Para os efeitos desta lei e de seus regulamentos são estabelecidos os seguintes conceitos:

III COMANDANTE - é o grau de autoridade conferido ao servidor militar, correspondente ao de diretor chefe outra denominação que venha a ter o responsável pela administração, emprego, lnstrução e disciplina de uma Organização Militar Estadual;

Agora ficou bem claro o conceito de comando em ralação as definições do art. 36 e seu Parágrafo único.

Agora, percebam o que diz a norma legal sobre cabos e soldados em relação as suas funções.

Art. 37 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Agora ficou definido que cabos e soldados não comandam, apenas são comandados em relação a funções.

Diante do que foi exposto, se cabos e soldados não tem a função de comandar, mas por razões superiores das execuções e necessidades de serviços, há necessariamente que se desviar as funções.

Podemos aduzir que houvedesvio de função. Esse desvio não deve ser entendido como um ato iníquo, é muito comum no serviço público, que na maioria é gratificado, bem como nas empresas privadas.

Não que o desvio traga qualquer insatisfação pelo desviou, mas que, ao requerer que seja gratifica como preceitua o art. 24 do Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco:

Art. 24 - O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.

E o que diz o parágrafo único do art. 20 da lei em comento?

Parágrafo Único - O provimento de cargo militar se faz por ato de nomeação, designação ou determinação expressa de autoridade competente.

Quando é que o cabo e o soldado são designados ou recebem determinações para o exercício dele?

São quatro as fontes de publicação na forma administrativa:


a. Portaria;
b. Boletim Geral;
c. Boletim Interno;
d. Escalas das Companhias.

Qualquer dessas fontes pode nomear, designar ou determinar, que será uma expressão da autoridade competente. E as autoridades competentes para adjetivar nas funções estão investidas nos oficiais, subtenentes e sargentos que tem função de comando e pode determinar que cabos e soldados os substituam no comando.

Agora, de que forma deve ser a gratificação de acordo com a lei de remuneração de praça (lei nº 10.426/90)?

Art. 15. Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas, a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço ou pelo desempenho de funções especiais, ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço, ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor militar.

Agora veremos que tipo de gratificação deve ser requerido.


DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - Art. 26. A Gratificação de Representação (GR) é destinada a atender as despesas especiais decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social do servidor militar inerente a melhor apresentação e ao bom desempenho de suas atividades.

Art. 27 A Gratificação de Representação e devida ao servidor militar nas condições e nos índices a seguir especificados:

Il - Pelos encargos adicionais decorrentes do EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES (GRF) conferidas aos:

d) Subtenentes e sargentos: 25% (vinte e cinco por cento), do soldo da graduação;

Nesse caso, os cabos e soldados quando exercem comando de guarnição, devem recebem 25% (vinte e cinco por cento), do soldo da graduação de sargento.

Para finalizar, podemos selar nosso trabalho com mérito sumular. O Superior Tribunal de Justiça editou a SUMULA 378 cujo texto segue:


STJ Súmula nº 378 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009 - Desvio de Função - Diferenças Salariais. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
  
Reconhece-se o desvio da função pela designação escrita nas escalas. Faz-se o requerimento padrão, pede-se que seja a Gratificação de Representação no percentual de 25% por assumir, conforme escalas anexas, comando de guarnição.



postado Por:   Juarez Vieira Ramos - Bel. em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira – Campus Recife e Pós-Graduado em Ciência Criminal pela Escola Superior de Advocacia. 



sábado, 7 de agosto de 2010    blog do gezi

FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO.


DESVIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
O objetivo desse artigo é homenagear os CABOS E SOLDADOS da Policia Militar de Pernambuco. Há mais de uma década estes profissionais têm assumido com muita propriedade a FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO. Função essa definida por lei para os nobres Oficiais, Subtenentes e Sargentos. São incontáveis as ocorrências em que Cabos e Soldados estiveram à frente como comandantes daquela fração, somando-se com a responsabilidade de cuidar do patrimônio (viatura, metralhadora, pistola etc.) a eles confiados. Quantas chamadas receberam de naturezas diversas e lá estava o Cabo ou um Soldado no Comando do honroso trabalho de Guarnição.

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